O que é Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal

O que é Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal

Confira o template de como elaborar e o que não pode faltar

Ao exercer uma atividade profissional, um estrangeiro que trabalha em Portugal tem os mesmos direitos e deveres que alguém com a nacionalidade portuguesa. 

Atualmente a relação entre a empresa contratante e o trabalhador (a) estabelece-se por meio de um contrato de trabalho que inclui as condições para a prestação do serviço, em termos de direitos e deveres de ambas as partes envolvidas, principalmente a retribuição que a corporação empregadora irá pagar ao trabalhador (a). 

A Promessa de Contrato de Trabalho nada mais é do que um acordo por meio do qual a empresa e o contratado se comprometem a assinar um contrato de trabalho. O empregador compromete-se a contratar o trabalhador e a contraparte a prestar trabalho, a partir de uma determinada data. 

A legislação portuguesa determina que a Promessa de Contrato de Trabalho tem que ser celebrada por escrito, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos: 

  • Identificação, assinatura e sede da entidade empregadora;
  • Identificação, assinatura e domicílio da contraparte (o futuro trabalhador);
  • Declaração onde o promitente (aquele que promete) se obrigue a celebrar o referido contrato de trabalho;
  • Indicação da atividade que o trabalhador virá a prestar e a respectiva retribuição.

Templates da Promessa de Contrato de Trabalho em Portugal

 Contrato Promessa de Trabalho

Entre: (nome do empregador), pessoa coletiva n.º (XXXXX), com sede na (endereço), representada por (nome do representante legal), adiante designada por primeiro contraente.

e

(nome do trabalhador), (estado civil), (profissão), (endereço), titular do cartão de cidadão nº (XX), válido até (XX/XX/XXXX), contribuinte fiscal nº (XX), adiante designado por segundo contraente.

É celebrado, de boa-fé, o presente contrato promessa de trabalho, com as seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

(Admissão)

A primeira contraente obriga-se a admitir o segundo contraente e está obriga-se a prestar serviço àquela, a partir do dia (XX/XX/XX).

Cláusula 2.ª

(Funções)

1. O segundo contraente obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções de (categoria profissional, se estiver prevista em regulamentação coletiva do trabalho, ou descrição das tarefas).

2. Estão incluídas as tarefas afins ou funcionalmente ligadas para as quais tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

Cláusula 3.ª

(Local de trabalho)

1. A atividade do segundo contraente será exercida em (local da sede ou do estabelecimento), sem prejuízo das deslocações inerentes ao seu exercício.

2. A primeira contraente pode transferir o segundo contraente para outro local de trabalho em caso de mudança de estabelecimento ou por outro motivo da empresa, se a transferência não lhe causar prejuízo sério.

Cláusula 4.ª

(Horário de trabalho)

1. O segundo contraente obriga-se a prestar o serviço durante o seguinte horário de trabalho (por exemplo: de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18 horas).

2. O período normal de trabalho pode ser aumentado em termos médios, até 2 horas por dia e 50 horas por semana, num período de 2 meses.

Cláusula 5.ª

(Retribuição)

1. A primeira contraente pagará ao segundo contraente a retribuição ilíquida mensal de (XXXX€), sujeita aos descontos legais, acrescida de um subsídio de refeição de (X€) por cada dia útil de trabalho prestado.

2. O pagamento será efetuado por transferência bancária para o NIB (PT50 XXXX XXXX XXXX), por forma a que o montante da retribuição fique à disposição do segundo contraente até ao último dia útil de cada mês.

Cláusula 6.ª

(Período experimental)

1. O período experimental será de 90 dias, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 112º, do Código do Trabalho.

2. A primeira contraente pode denunciar o contrato durante o período experimental sem aviso prévio, nem direito a indemnização.

3. A primeira contraente deve avisar o segundo contraente com a antecedência de sete dias se o período experimental tiver durado mais de 60 dias e de 15 dias se aquele tiver durado mais de 120 dias.

Cláusula 7.ª

(Férias)

1. As férias do segundo contraente têm a duração de 22 dias úteis.

2. No ano de admissão, o segundo contraente terá direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, que poderão ser gozados após seis meses de duração do contrato.

Cláusula 8.ª

(Denúncia)

A segunda contraente pode denunciar o contrato, mediante comunicação escrita com a antecedência de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade, sem prejuízo do nº 2 da Cláusula 6.ª.

Cláusula 9.ª

(Confidencialidade)

O segundo contraente obriga-se a guardar sigilo relativamente a quaisquer informações respeitantes à primeira contraente, sendo-lhe, nomeadamente, vedado efetuar quaisquer reproduções, cópias ou distribuição de documentos que lhe pertençam.

Cláusula 10.ª

(Seguro de acidentes de trabalho)

A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho do segundo contraente será transferida para a Companhia de Seguros (XXXXX), através da Apólice n.º (XXX).

Cláusula 11.ª

(Regulamentação coletiva de trabalho aplicável)

Ao prometido contrato será aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação de Empresas de (XXX) e o Sindicato dos Trabalhadores de (XXX) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, n.º (XXX) de (XX/XX/XXXX).

Cláusula 12.ª

(Incumprimento)

O incumprimento culposo do presente contrato-promessa de trabalho dá lugar à responsabilidade civil do contraente faltoso pelos danos causados, nos termos gerais.

Feito em duplicado, ficando cada um dos contraentes na posse de um exemplar.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano)

(assinatura da primeira contraente)

(assinatura do segundo contraente)

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